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12/09/2018

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPLETA 28 ANOS: CONHEÇA 12 DIREITOS

No último dia 11 de setembro nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) completou 28 anos.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPLETA 28 ANOS: CONHEÇA 12 DIREITOS

No último dia 11 de setembro nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) completou 28 anos. Considerada uma das leis mais evoluídas do mundo, o Código de Defesa do Consumidor influenciou diversas outras leis e áreas do direito. O princípio maior do código é o de que o consumidor é a parte hipossuficiente (leia-se: mais fraca), da relação consumerista e, por isso, a lei vem para reequilibrar esta relação. Porém, muitos ainda desconhecem direitos básicos elencados no código e, sendo assim, listaremos aqui os 12 direitos mais importantes, entre outros:

01 - proteção contra a publicidade enganosa e abusiva: talvez este seja um dos direitos mais conhecidos. Quem de nós nunca comprou um produto ou contratou um serviço em que, após a contratação, percebeu que não era nada daquilo que fora publicado ou oferecido? Tal prática é considerada abusiva e sujeita o infrator às penas previstas no código.

02 - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos: antes de ser consumidor se é pessoa, que tem honra, imagem e boa fama. Tais direitos são garantidos pelo código, sujeitando o violador a indenização por dano material e moral, de forma individual ou coletiva.

03 - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor: já dissemos que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica. Por esta razão, a lei garante a facilitação da prova de seu direito, inclusive com a INVERSÃO do ônus da prova. Em outras palavras, se o consumidor alega que um serviço não foi prestado ou que o produto veio com defeito caberá ao fornecedor provar o contrário, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor, desde que, por óbvio, tais alegações sejam verossímeis.

04 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado: o fornecedor que oferece produtos ou serviços de forma precisa e definida, tem a obrigação de entregar ou prestar o produto/serviço oferecido. A proposta que o fornecedor faz vincula-o ao consumidor para todos os fins.

05 – É considerada prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. É a chamada “venda “casada”. O típico exemplo é o fornecimento de cartão de crédito condicionada à contratação de seguro ou de títulos de capitalização. Ou, ainda, a compra de alimentos como pipoca e similares exclusivamente do cinema.

06 – É também considerado abusivo o ato de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. É o que mais ocorre, novamente, com os cartões de crédito enviados sem a solicitação do consumidor. Tal prática é proibida pelo código.

07 – É igualmente abusivo prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços: infelizmente isso é muito recorrente nas casas de empréstimo consignado ou, ainda, na contratação de planos de saúde com valor mais elevado.

08 – Também é abusivo executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor: veja-se o absurdo: o legislador teve que inserir a expressão “prévio orçamento” para ser claro. Ora, se é orçamento, tem de ser prévio. Muito recorrente em hospitais e nos setores emergenciais, em que o consumidor, no desespero pelo atendimento de emergência, assina documentos em branco, onde o fornecedor, sem “prévio orçamento” executa serviços sem ao menos a mínima comunicação ao responsável.

09 – Outra abusividade vedada pelo código é elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços: isso aconteceu na paralisação dos caminhoneiros, onde diversos postos de combustível no país elevaram, sem justa causa, o preço dos combustíveis. Ainda, mesmo após o acordo, alguns postos não repassaram o desconto do governo para o preço nas bombas, descumprindo frontalmente esta disposição do código.

10 – É garantido, na cobrança de dívidas, que o consumidor inadimplente não seja exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça: o código não diz que o consumidor devedor não tenha que pagar. Porém, na cobrança, o mesmo não pode ser ridicularizado, muito menos ameaçado. Deve-se utilizar da prudência e equilíbrio no ato de cobrar.

11 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

12 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Trouxemos aqui apenas os 12 principais direitos, sendo que o Código de Defesa do Consumidor traz muitos outros dispositivos que visam à sua ampla proteção.

No caso de violação, o consumidor pode procurar a unidade do PROCON mais próxima, bem como o Juizado Especial Cível, a fim de que tenha seus direitos resguardados.

Que nós possamos caminhar rumo a uma relação consumerista mais justa e equilibrada, a ponto de, quem sabe um dia, não precisarmos mais de um “código de defesa do consumidor”.

 

RAFAEL CAMARGO FELISBINO

Advogado e Assessor Jurídico da Associação Comercial e Empresarial de Socorro