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03/02/2020

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A DIRF 2020 foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.915/19, e tem por objetivo informar os rendimentos pagos durante o ano calendário que sofreram retenção na fonte seja de beneficiário Pessoa Física ou Jurídica inclusive os residentes no exterior.

O prazo de entrega da DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, é de até 28 de fevereiro de 2020, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.  Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao  IRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.

 

A DIRF tem como objetivo informar:

- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

 

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

 

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

 

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