CÓDIGO:    SENHA:   

(Segunda via do boleto)

Botão para acessar Boa Vista SCPC
18/11/2020

Pagamentos 13º x Pandemia

COMO FICA O PAGAMENTO DOS 13º SALÁRIOS DOS EMPREGADOS POR CONTA DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS E DAS REDUÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA?
A MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/20, prevê o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo aos empregadores/empresas a suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias, bem como a redução de jornada com redução de salários, nos percentuais de 25%, 50% ou 75%. Em ambas as hipóteses, o empregado adquire estabilidade e o Governo Federal arca com os salários do empregado suspenso ou com jornada reduzida.
No entanto, a maioria das suspensões e reduções ocorreram no mês de abril de 2020 e já se encerraram. A questão é, com a chegada do final de ano, como ficam os 13º salários dos empregados com contrato suspenso ou jornada reduzida? Eles receberão a verba integramente ou apenas proporcionalmente?
Esta está sendo a principal dúvida de empregadores e empregados para o próximo mês de dezembro e as empresas precisam se programar para efetuar o pagamento da verba da maneira correta. A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia divulgou, nesta terça-feira (17/11/2020), uma nota técnica SEI nº 51520/2020/ME sobre os parâmetros que os empregadores devem observar para calcular o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia.
Nos termos da nota técnica, quem teve o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo de 13º salário e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês — nessas situações, a parcela correspondente seve ser considerada no cálculo do abono de Natal.
De outro lado, os trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Segundo a Secretaria de Trabalho, essa regra deve ser observada, inclusive, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Já para quem teve o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo de 13º salário e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês — nessas situações, a parcela correspondente seve ser considerada no cálculo do abono de Natal.